Contratos de Parceria para SALÃO DE BELEZA

Suelen Guimarães // 22 de Janeiro de 2020

A maioria dos salões de beleza estão firmando contrato de parceria com seus profissionais. Nesse artigo irei explicar como funciona o contrato de parceria na prática e como aplicar essa novidade no seu negócio. Conforme  Lei n° 13.352/2016  os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Devem ficar atentos para não caracterizar entre si relação de vínculo empregatício. PAUSA PARA OBSERVAÇÃO: O que pode caracterizar vínculo empregatício?
  • Subordinação: quando o profissional aceita ordens de seu superior hierárquico, não tendo liberdade para tomar decisões sozinho.
  • Habitualidade:  o serviço é executado de modo a cumprir jornada diária de trabalho.
  • Pessoalidade: quando a atividade somente pode ser exercida pela pessoa do empregado, não sendo possível a sua substituição por terceiro em caso de impossibilidade da realização de alguma tarefa.
  • Não existir contrato de parceria formalizado na forma da Lei n° 12.592/2012.
  • O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Então, o que seria uma relação profissional SEM vínculo empregatício:

  • Nela o profissional pode executar o serviço pessoalmente e ser substituído por outro em suas ausências justificadas ou não.
  • Efetuar a divisão de lucros e despesas de forma igual entre ambas as partes.
  • A parceria deve ser documentada através de contrato social em caso de sociedade comercial, ou, contrato de associação entre profissionais para a prestação de serviços, registrados na junta comercial ou em cartório, para fins de eliminação de vínculo empregatício.
Agora que já sabemos sobre o que caracteriza vínculo empregatício e o que não caracteriza, vamos ao contrato de parceria em si…

Contrato de Parceria

Conforme consta na Lei n° 12.592/2012, art. 1°-A, §§ 8° e 10: o Contrato de parceria deverá ser por escrito e deverá conter as seguintes denominações, para efeitos jurídicos:
  1. salão-parceiro e
  2. profissional-parceiro.
O contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual a ser retida pelo salão-parceiro. O contrato de parceria deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.

Cláusulas obrigatórias do contrato de parceria

  • percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  • possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O que é Cota-Parte

É o valor da receita bruta gerada pelo profissional-parceiro e será considerado:
  1. aluguel de bens móveis e de utensílios; e
  2. atividades de prestação de serviços de beleza.
A cota-parte a título de aluguel de bens móveis e de utensílios será para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza. A cota-parte a título de atividades de prestação de serviços de beleza é destinada ao profissional-parceiro.

Receita bruta do salão-parceiro

Não compõe a receita bruta do salão-parceiro os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. O salão-parceiro tributará apenas sobre a sua cota-parte auferida de acordo com o contrato de parceria e a informação na nota fiscal.

Receita bruta do profissional-parceiro

Será considerado como receita o valor das cotas-parte recebidas e informadas no documento fiscal destinado ao salão-parceiro. A receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

TRIBUTAÇÃO

O que muitos salões não fazem por desconhecimento dessa informação é que os produtos comercializados dentro do Salão (Venda de shampoo, condicionar, mascaras, entre outros) deverão compor sua receita. É comum ver salão se firmando somente na atividade de prestação de serviço quando na verdade o mesmo também comercializa  no momento em que vende esses produtos. A venda desse produto deverá ser documentada através de uma nota fiscal de mercadoria, assim como na compra deverá também dar entrada do produto em seu estabelecimento. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada nos seguintes anexos: No caso de ser optante pelo simples nacional, as informações ficarão em anexos separados e direcionados a cada atividade
  • Anexo III: serviços e produtos neles empregados; e
  • Anexo I: produtos e mercadorias comercializados.

NOTA FISCAL

O salão-parceiro deverá emitir para o consumidor documento fiscal informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Resolução CGSN n° 094/2011, art. 57, § 1°-A) O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

VEDAÇÃO

INFORMAÇÃO IMPORTANTE::: A Resolução CGSN n° 137/2017 dispõe da vedação do salão-parceiro em ser MEI. Sendo assim, o salão-parceiro não poderá ser MEI, cabendo a opção ao Simples Nacional, com observações nas regras da legislação para deduzir da receita bruta o valor da cota-parte repassada profissional parceiro.

RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

O salão-parceiro tem como responsabilidade a realização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria. Em virtude do contrato de parceria entre as partes, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, seja ela de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. O salão-parceiro também tem como responsabilidade a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, obedecendo às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. ESPERO QUE TENHA GOSTADO! Você não está sozinho. Conte com um contador para te orientar nesse processo. Clique AQUI e fale conosco! Vídeos relacionados:::

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